Processo 0000058-90.2026.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000058-90.2026.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000058-90.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: CYNTIA VALERIA BELO PEREIRA RECLAMADO: PIEDRO L B SILVA TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a29fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.   I – RELATÓRIO   CYNTIA VALÉRIA BELO PEREIRA ajuizou, em 28.1.2026, reclamação trabalhista em face de PIEDRO LB SILVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E CLARO S/A, postulando os tp´tilos discriminados na petição inicial de id 3b48416. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestação escrita (idas 2d3b6ad e 1f73111). Requereram a improcedência dos pedidos, juntando documentos. Realizada a instrução processual, foram dispensados os depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório.   I – FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA A primeira Reclamada sustenta a inépcia da petição inicial, apontando duas ordens de vícios: (a) contradição flagrante nas datas do período clandestino — a página 5 da inicial indica início do trabalho em 08/09/2025, com CTPS assinada em 15/10/2025, ao passo que a página 10 da mesma peça aponta, de forma completamente diversa, início em 10/12/2025 e anotação em 20/12/2025; e (b) contradição no percentual de honorários advocatícios, pleiteados a 15% no corpo da exordial e a 20% no rol de pedidos, com valor atribuído (RS 10.600,00) incompatível com o total da causa (RS 25.900,00). A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC/2015, configura-se quando ausentes os requisitos do art. 319 do mesmo código, quando os pedidos forem juridicamente impossíveis, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando os pedidos entre si forem incompatíveis. É instituto de aplicação restrita, reservado para situações em que a peça inaugural é absolutamente ininteligível ou quando os pedidos se excluem mutuamente de forma irremediável. No caso em exame, as contradições apontadas são reais e revelam grave falta de cuidado técnico na elaboração da peça. A contradição de datas no período clandestino, de fato, à primeira vista, confunde, mas não o direito de defesa da ré e restou compreensível frente aos demais elementos constantes dos autos. O mesmo se diga no tocante ao percentual de honorários, sanável por ocasião da sentença. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.   1.2  DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não manteve relação jurídica direta com o reclamante e que este não prestou serviços com exclusividade para ela. A legitimidade para a causa deve ser analisada in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa formulada na inicial, independentemente da veracidade das alegações. No caso em apreço, o reclamante sustenta que a segunda reclamada seria responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas em razão de contrato de terceirização de serviços firmado com a primeira reclamada. Assim, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo a análise da existência ou não de responsabilidade subsidiária matéria de mérito. 1.3 DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que, no caso de…

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