Processo 0000058-97.2004.8.10.0037

TJMA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000058-97.2004.8.10.0037
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000058-97.2004.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: UNIÃO FEDERAL e outros Requerido: ZULEIDE DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação executiva movida por UNIÃO FEDERAL e outros contra ZULEIDE DE SOUSA SANTOS. Foi determinada a suspensão do feito, não logrando êxito na localização de bens passíveis de constrição, inobstante a realização de diligências neste sentido. Passo a decidir. Como cediço a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente. Consoante entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula 150, o processo de execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Em se tratando de cobrança de dívida oriunda de título extrajudicial, o prazo prescricional para cobrança de nota de crédito rural é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206 , § 5º, I , do CC/2002, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo, em se tratando de título extrajudicial, ou a data posterior ao trânsito em julgado, em se tratando de título judicial. Proposta a execução dentro do prazo legal de cinco anos, esta tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito. Neste sentido, cito os ensinamentos do Professor Barbosa Moreira: “... diversamente do processo de conhecimento, a “finalidade do processo de execução, a saber, é atuar praticamente aquela norma concreta” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185). A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução/cumprimento de sentença quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal. Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: “a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. “(REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008).” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1372592/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013). No mesmo sentido: PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. “DIES AD QUEM” DA PRESCRIÇÃO. TERMO “AD QUO” DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO... 2. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do…

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