Processo 0000059-02.2022.5.05.0018

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000059-02.2022.5.05.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000059-02.2022.5.05.0018 RECLAMANTE: DANILO FERREIRA SANTOS RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bfea4 proferida nos autos. DECISÃO.  Vistos, etc. MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, nos autos em que contende com DANILO FERREIRA SANTOS, apresentou impugnação do ID. 6ea6b7a, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT. A parte reclamante apresentou contestação no ID. e50936b. Os autos foram encaminhados a Contadoria do Juízo.Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.   FUNDAMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO ANO DE 2016. Diz a parte reclamada que “(...) os cálculos apresentados deixam de observar a necessária dedução das parcelas já quitadas pela reclamada no ano 2016. Conforme se depreende dos contracheques relativos ao ano de 2016, ora acostados aos autos, houve o pagamento de valores a título de feriados e intervalo intrajornada, os quais não foram consideradas no demonstrativo apresentado pelo reclamante, resultando em evidente majoração indevida do crédito executado (...)”. Assiste-lhe razão. Desta forma, considerando os documentos juntados aos autos, retifica-se as contas impugnadas quanto à dedução dos valores quitados relativamente ao ano de 2016 a título de feriados e intervalo intrajornada. NECESSÁRIA DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DO SALDO DE SALÁRIO. Alega a parte reclamada que o “(...) reclamante considerou corretamente a composição remuneratória formada pelo salário-base acrescido do adicional de periculosidade. Entretanto, ao proceder ao abatimento dos valores já pagos pela reclamada, limitou-se a deduzir apenas o montante quitado a título de salário, desconsiderando o valor pago a título de adicional de periculosidade (...)”, razão porque as contas estão equivocadas. Com razão no quanto afirma, tanto assim que a parte reclamante concordou com as referidas alegações. Contas revistas. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. Sustenta a reclamada que os cálculos de liquidação estão incorretos porque a parte reclamante “(...) deixou de proceder ao abatimento dos valores já quitados pela reclamada, a título de “diferença dissídio indenização intrajornada”, a partir do mês de agosto de 2020 (...)”. Com razão, pois o equívoco aqui noticiado, de fato, ocorreu, sendo as contas revistas conforme documentação acostada aos autos. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DA DOBRA DOS FERIADOS. Argumenta a  reclamada que as contas de liquidação estão incorretos porque “(...) o que se deve pagar ao trabalhador que laborou em feriado sem folga compensatória é a dobra do valor do dia trabalhado — ou seja, o pagamento simples do feriado já foi feito pelo salário mensal e o adicional que se deve corresponde a mais uma parte simples, de modo a completar o pagamento em dobro previsto em lei (...)”, o que foi inobservado. Com razão, porque a sentença judicial deferiu apenas a dobra dos feriados trabalhados com reflexos sobre o FGTS mais 40%, férias mais 1/3 ou prêmio normativo (51%), 13º salários e verbas rescisórias diante do entendimento da Corte Superior (Súmula 444 do C.TST), com determinação para que fossem  abatidos os valores pagos em contracheques sob a rubrica "HE SÚMULA 444-CCT". Cálculos revistos. APURAÇÃO EQUIVOCADA DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A parte reclamada sustenta que os…

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