Processo 0000059-02.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000059-02.2025.5.12.0018 RECORRENTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RECORRIDO: JOAO CARLOS ALMEIDA DA CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000059-02.2025.5.12.0018 RECORRENTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RECORRIDO: JOAO CARLOS ALMEIDA DA CONCEICAO Tramitação Preferencial ROT 0000059-02.2025.5.12.0018 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ALEXANDRE WASCH GURDON (SC9013) LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384) RAMON CARVALHO HENRIQUE (SC25449) SINARA FRIEDRICH SAUSEN (SC24118) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS ALMEIDA DA CONCEICAO KARINA ANA AMORIM (SC43146) RECURSO DE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 10/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XXVIII, da CF/88. - violação dos arts. 186, 927, 'caput', e 944, do CC. - violação do art. 223-G, da CLT. - violação dos arts. 20, §1º, 'a' e 21, I, da lei n. 8.213/91. A parte recorrente pretende afastar sua responsabilidade, e, consequentemente, as indenizações impostas, pela doença que acometeu o recorrido. Alega inexistência de ato ilícito e de culpa patronal, além da origem degenerativa da doença. Sucessivamente, requer sejam reduzidos os valores dos danos morais e estéticos. Consta do acórdão: A prova pericial comprova que o autor padece de "Artrose de coluna lombar e cervical", doença que possui nexo de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na ré. (...) Na forma do art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Embora alegue que "mantém toda uma estrutura de segurança e medicina do trabalho, além de CIPA, realização de treinamentos, rodízio de funções, objetivando o conforto e segurança de seus colaboradores, além de uso de equipamentos mecânicos", a ré não comprova a execução dessas medidas, tendo o autor reconhecido, em entrevista durante a perícia médica, apenas a concessão de intervalo para refeição (fl. 962). De todo modo, ante as repercussões comprovadas em perícia, constata-se que as medidas implementadas pela ré não foram suficientes e eficazes para garantir a saúde do trabalhador e elidir os riscos da atividade econômica desenvolvida, o que já configura a culpa e o ato ilícito da empregadora. Outrossim, como bem observado pelo Juízo a quo o "conjunto probatório, bem analisado, revela que a reclamada agiu com descaso no que concerne à observância das normas de saúde e segurança, omitindo-se em adotar…
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