Processo 0000059-05.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000059-05.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000059-05.2026.5.13.0029 AUTOR: GERLANDIA BATISTA DE LIMA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd2ead2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move GERLANDIA BATISTA DE LIMA, em face de COTEMINAS S.A., SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A., SEDA SOCIEDADE ANONIMA, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e: WEMBLEY S/A, REJEITO as preliminares de impugnação ao valor da causa e impossibilidade jurídica do pedido, extingo com resolução do mérito os créditos anteriores a 21/01/2021 porque prescritas e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes, para condenar as rés, solidariamente, a pagar as seguintes parcelas: FGTS e multa de 40% sobre saldo do FGTS, saldo do ACORDO coletivo sindical, referente ao parcelamento da Rescisão do Contrato de Trabalho, Saldo de 11 /dias Salário 13º Salário Proporcional 5/12 avos Férias Vencidas Per. Aquisitivo 20/12/21 a 19/12/22 11/12 Avos Aviso-Prévio Indenizado 63 dias FGTS Multa Férias Venc. Adic. Inden. 13º Salário (Aviso-Prévio Indenizado) FGTS Normal Indenizado Descanso Semanal Remunerado (DSR) Férias Proporcionais 10/12 Avos Terço Constitucional de Férias Férias (Aviso-Prévio Indenizado), muta do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais em face da reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado na planilha em anexo. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Custas pela 1ª ré no valor de R$___, calculadas sobre o valor da condenação de R$_______.         Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A. - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - WEMBLEY…

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