Processo 0000059-07.2026.5.22.0109

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000059-07.2026.5.22.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença do Piauí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000059-07.2026.5.22.0109 AUTOR: JOSE DE ASSIS DA SILVA FILHO RÉU: ATHENA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735ca3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       3. DISPOSITIVO        Ante o exposto, decido:      No mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vindicados na inicial por JOSÉ DE ASSIS DA SILVA FILHO, para condenar a reclamada, ATHENA ENGENHARIA LTDA, tão logo esta sentença transite em julgado, às obrigações de fazer e pagar, conforme deferido na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, para todos os fins.      Justiça Gratuita concedida à parte autora e honorários sucumbenciais a razão de 15%.       Liquidação por cálculos.      Juros no importe de 1% ao mês, “pro rata die”, a partir do ajuizamento da ação, sobre o valor da condenação já atualizado (Súmula 200, C. TST), nos termos do art. 883, CLT.        Correção monetária a partir do vencimento da obrigação, com índice do mês subsequente, contado do 1º dia, na forma do art. 459, CLT; 395, CC/02; 39, § 1º, Lei 8177/91 e S.381, C. TST.        Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da ré empregadora (incluída a parcela SAT e excluídas contribuições devidas a terceiros), autorizada a dedução da quota parte do autor, nos termos da Súmula 368 e OJ. 363, SDI-1, C. TST. O recolhimento do IR deve levar em conta o regime de competência (IN 1127/05 SRFB e art. 12-A, Lei 7713/88) e o das contribuições previdenciárias o regime de caixa, sendo apurados mês a mês (art. 276, § 4º, Dec. 3048/99. Não incidirá IR sobre juros de mora (OJ. 400, SDI-1, C. TST) e as contribuições para o INSS devem respeitar o teto do salário contribuição. A reclamada deverá comprovar tais recolhimentos, nos autos, em até 5 dias após regular liquidação, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias (art. 114, VIII, CF/88) e expedição de ofício à SRFB.        Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, § 9º, Lei 8212/91.        Custas processuais no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela reclamada.        Intimem-se as partes.         Cumpra-se.        Nada mais. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ASSIS DA SILVA FILHO

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