Processo 0000059-07.2026.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000059-07.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: AMARILDO BARROS DE SOUZA RECLAMADO: MM - SILVA E LESSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8f987 proferido nos autos. Vistos, etc. Inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução presencial, do dia 17/08/2026 às 09h30. Considerando a necessidade da oitiva de testemunhas, entendo conveniente e oportuno que a audiência de instrução ocorra de forma presencial, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de Internet comprometam a qualidade da colheita das provas, a qual tem se evidenciado muito superior quando realizada presencialmente. Ressalto que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, decidiu que, “[…] muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Diante do exposto, determino que a audiência de instrução designada neste feito seja realizada de modo presencial, devendo as partes, procuradores e testemunhas comparecerem presencialmente à audiência designada. Ficam as partes cientes que, muito embora continuará constando na pauta de audiências do PJE a informação de “audiência de instrução por videoconferência”, devido a limitação de alteração da descrição do tipo de audiência no PJE nos processos que tramitam no JUÍZO 100% DIGITAL, a audiência será realizada presencialmente. As partes deverão prestar os depoimentos, sob pena de serem consideradas confessas, quanto à matéria de fato, comprometendo-se as partes em trazer espontaneamente suas testemunhas ou deverá a parte fazer a intimação nos termos do artigo 455 do CPC/2015, cabendo ao advogado das partes intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento e juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e comprovante de recebimento, sob pena de preclusão e dispensa presumida. Ressalto os casos legais em que se admite a apresentação de rol, no prazo de até 20 dias úteis antes da audiência de instrução, na forma dos artigos 357, § 4º e artigo 455, § 4º, ambos do CPC, apenas quanto à testemunha que tiver que ser inquirida por carta precatória/SISDOV (CLT, art. 653), funcionário público, civil ou militar (CLT, art. 823) e autoridade com prerrogativa de função (CPC, art. 454), hipóteses em que, se não arroladas no prazo legal, considerar-se-á a preclusão. Intimem-se as partes pelo DEJT, na pessoa de seus advogados, e, se houver, por Whatsapp ou telefone, que deverão, no dia e horário designados comparecer presencialmente a audiência designada. Após, aguarde-se a audiência designada. CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MM - SILVA E LESSA LTDA - SZAMEITAT EMPREENDIMENTOS LTDA - MP SOLUCOES DE…
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