Processo 0000059-08.2025.5.23.0111
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000059-08.2025.5.23.0111 RECORRENTE: L ROSSI LTDA RECORRIDO: JONATHAN VIEIRA ANTUNES DA SILVA DECISÃO A 2ª Ré, em suas razões recursais, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita "em virtude de não possuir condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejudicar suas atividades", e, por conseguinte, entende fazer jus à isenção do preparo recursal. Nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, passo à análise do pedido: A necessidade de comprovação do estado de incapacidade econômica para o deferimento dos auspícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é matéria que se encontra pacificada por meio do item II da Súmula n. 463 do c. TST, que dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Vale ressaltar que a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios concretos (tais como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, certidões negativas de bens ou outros documentos contábeis), não se presta a suprir a exigência contida no item II da Súmula n. 463 do c. TST, que reclama demonstração cabal da impossibilidade financeira. Nessa perspectiva, entendo que a suposta condição de hipossuficiência não se encontra evidenciada, notadamente porque a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de ID. ae260bd sequer está assinado, física ou eletronicamente, por Contador, conforme determina o art. 39 do Decreto-Lei n. 5.844/43 e o art. 1.048, anexo, do Decreto n. 9.580/2018, razão pela qual indefiro os benefícios da justiça gratuita à 2ª Ré. Por conseguinte, considerando que a Acionada não realizou o preparo recursal, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que providencie o seu recolhimento e comprove nos autos, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC e no item II da OJ n. 269 da SBDI-I do C.TST, sob pena de deserção. Após, cumprida ou não a determinação, voltem os autos conclusos. CUIABA/MT, 29 de abril de 2026. TARCISIO REGIS VALENTE Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 29 de abril de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN VIEIRA ANTUNES DA SILVA
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