Processo 0000059-10.2021.5.10.0014
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000059-10.2021.5.10.0014 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: JACKSON DE ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000059-10.2021.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA AGRAVADO: JACKSON DE ARAUJO ADVOGADO: FERNANDA BRAZ ORDONES AGRAVADO: EZZE SEGUROS S.A. ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) IDALIA ROSA DA SILVA) EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Constatado que as matérias trazidas no agravo de petição (inviabilidade de execução de apólice de seguro-garantia e limitação dos consectários legais em virtude do deferimento de recuperação judicial da devedora principal) consubstanciam mera repetição de teses já apreciadas e rechaçadas por esta Eg. Turma em julgamento de agravo de petição anterior (Acórdão de ID a774924), impõe-se a manutenção da decisão agravada, ante a evidente preclusão. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a condenação em litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT), faz-se necessária a prova inequívoca do dolo processual da parte em fraudar o regular andamento do feito, não bastando a mera utilização, sem êxito, dos recursos previstos na legislação pátria. 3. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença (ID 42d6aed), conheceu dos embargos à execução opostos pela primeira executada e, no mérito, julgou-os improcedentes. Dessa decisão recorre a executada por meio de agravo de petição (ID 76ba95a), pleiteando a reforma do julgado. Contraminuta apresentada pelo exequente (ID 80574e6). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. Afirma que a executada se limitou a reiterar os termos dos embargos à execução, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Invoca a Súmula 422 do TST. Pois bem. O item III da Súmula 422 do col. TST dispõe que a exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida é inaplicável aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho, exceto quando a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso dos autos, verifica-se que as razões do agravo de petição não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, porquanto a agravante demonstra o seu inconformismo com a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para a execução do seguro-garantia e com a não limitação dos juros e correção monetária, matérias que foram objeto de análise…
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