Processo 0000059-12.2025.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000059-12.2025.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000059-12.2025.5.12.0047 RECORRENTE: FERNANDA ZEFERINA DE MATTOS RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000059-12.2025.5.12.0047  RECORRENTE: FERNANDA ZEFERINA DE MATTOS  RECORRIDO: BRF S.A.      Recurso de Revista RORSum 0000059-12.2025.5.12.0047 - 4ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDA ZEFERINA DE MATTOS EDUARDO PRETTO FRANCO (RS92432) LUIS CESAR SAMBORSKI PARIS (RS126551) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. FABRICIO MENDES DOS SANTOS (SC9683) KATE MEURER WISINTAINER (SC22381) RECURSO DE: FERNANDA ZEFERINA DE MATTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 1°, III, IV, 5°, V e X, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de responsabilização civil pré-contratual da recorrida e a indenização por danos morais. Consta do acórdão: "No caso concreto, é certo que a autora não detinha a escolaridade mínima exigida para o cargo de promotora - ensino fundamental completo - requisito objetivo previamente estabelecido pela empresa e corroborado pela prova oral e documental produzida nos autos. O acervo probatório revela, de forma clara, a regularidade do procedimento seletivo. Consta que o preenchimento do formulário de inscrição ocorreu na fase inicial do processo, oportunidade em que a candidata declarou possuir "Ensino Fundamental", assinalando o campo "Concluído" como "Sim" (fl. 95). Apenas na etapa final, quando instada a apresentar a documentação comprobatória para formalização da eventual contratação, evidenciou-se que a autora não havia concluído o nível de escolaridade exigido. Há ressaltar, conforme pontuado em sentença, que "tivesse a autora preenchido o formulário corretamente (com o grau de escolaridade que efetivamente possuía), não seria dado prosseguimento ao processo de seleção por ausência de requisito para o cargo". Ainda que se admitisse, em tese, a alegação de equívoco no preenchimento do formulário, tal circunstância não tem o condão de afastar o dado objetivo e incontroverso de que a candidata não preenchia requisito mínimo e essencial ao provimento da vaga. A ausência de qualificação formal exigida legitima, por si só, a não continuidade do procedimento admissional - ainda que o processo seletivo estivesse em estágio avançado, em procedimentos de fase final para contratação -, não configurando conduta ilícita ou abusiva por parte da empregadora. A decisão empresarial de não efetivar a…

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