Processo 0000059-12.2026.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000059-12.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: MATHEUS PACHECO CARVALHO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a33f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO, nos autos da reclamação trabalhista movida por MATHEUS PACHECO CARVALHO em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: - declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrar as contribuições sociais de terceiros; - pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 21/01/2021, cujos pedidos ficam extintos com resolução de mérito (art. 487, II do CPC/2015); - julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, para declarar a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta, bem como determinar a Secretaria que proceda a baixa da CTPS do reclamante após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da fundamentação, e condenar a primeira reclamada, bem como subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 13 dias; b) aviso prévio de 48 dias; c) 13º salário proporcional de 2026; d) férias + 1/3 em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, nos termos da fundamentação; e) férias + 1/3 simples do período aquisitivo de 2025/2026 e proporcionais do período aquisitivo de 2026/2027; f) diferenças do FGTS em relação ao período imprescrito, inclusive sobre o aviso prévio e 13º salário; g) multa de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral; h) indenização substitutiva do seguro-desemprego, observando-se as Resoluções do CODEFAT. i) honorários sucumbenciais; Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 790, § 4°, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidos ao(s) advogado(s) da parte ré, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. A planilha de cálculos que acompanha esta decisão possui caráter temporário, a qual deverá ser modificada após consolidada a data de saída do autor, conforme fundamentação, inclusive no que diz respeito à multa do art. 477, §8º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 789, caput, da CLT, consonante os cálculos anexos à presente decisão. Notificar as partes. Nada mais. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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