Processo 0000059-13.2026.5.22.0107

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000059-13.2026.5.22.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Oeiras
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000059-13.2026.5.22.0107 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISLANDE DANTAS LEITE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d57e349 proferida nos autos. ROT 0000059-13.2026.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISLANDE DANTAS LEITE SOUSA JULIANA DA SILVA SOARES (PI25877)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso IX do artigo 37; artigo 39 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O ESTADO DO PIAUÍ pretende viabilizar seu recurso de revista sob a alegação de violação aos artigos 37, II, IX, e §2º, 39 e 114, I, da CF/88,  bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o feito, argumentando que a relação entre as partes rege-se pelo regime estatuário, inclusive para as contratações temporárias, como é o caso dos autos. Alega que, ainda que não configurada a contratação temporária, considerando-se a hipótese de contratação nula, há de acolher a incompetência da Justiça do Trabalho, fazendo valer o posicionamento do STF e do TST sobre a matéria. Indica arestos ao confronto de teses. O r. Acórdão (id. 2f511e8) consta: "Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente reitera a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a vertente demanda, sob a justificativa de que é indiferente a contratação ter sido precária, temporária ou se houve extrapolação do prazo inicial da contratação a termo. Invoca a decisão proferida pelo STF em reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Piauí, envolvendo situação idêntica à dos presentes autos, devendo haver remessa à Justiça Comum Estadual, sob pena de ofensa aos arts. 39 e 114, I, da CF. Sem razão. Com a Emenda Constitucional n.º 45, publicada no DOU em 31/12/2004, o legislador fixou a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso em apreço, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa dos pedidos formulados na inicial (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias+1/3, FGTS+40% e indenização pelo uso de veículo próprio e pelos deslocamentos realizados), o que atrai a competência…

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