Processo 0000059-16.2025.5.07.0026

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000059-16.2025.5.07.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000059-16.2025.5.07.0026 RECORRENTE: T. F. A. CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS BRAZ DE SOUZA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000059-16.2025.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PRIVADA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente da Administração Pública contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços, com fundamento em suposta culpa in vigilando. Recurso Ordinário da empresa prestadora de serviços não conhecido, por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a quem compete o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização de contrato de terceirização, para fins de responsabilização subsidiária por encargos trabalhistas, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647 (Tema 1.118), fixa tese vinculante no sentido de que a responsabilização subsidiária do ente público não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. 4. A tese do STF torna imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 5. No caso concreto, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha da Administração Pública no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, o que impede a manutenção da condenação subsidiária. 6. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo para o ato, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário do ente público provido. Recurso Ordinário da empresa privada não conhecido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas não é automática e depende da comprovação, pela parte autora, da conduta culposa ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato (Tema 1.118 do STF). 2. Não produzida prova da falha na fiscalização pelo tomador de serviços, afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647, Tema 1.118 de Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de…

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