Processo 0000059-21.2025.5.06.0001
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000059-21.2025.5.06.0001 RECORRENTE: JOSEPH RHAFAEL TAVARES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d92bfd proferida nos autos. ROT 0000059-21.2025.5.06.0001 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSEPH RHAFAEL TAVARES DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrente: Advogado(s): 2. CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA VIVIAN YALLE VIEIRA DA SILVA (PE63933) Recorrido: Advogado(s): CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA VIVIAN YALLE VIEIRA DA SILVA (PE63933) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DO RECIFE Recorrido: Advogado(s): JOSEPH RHAFAEL TAVARES DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOSEPH RHAFAEL TAVARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id eb2ffdc; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 930aae2). Representação processual regular (Id f0e465e). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 6 do TST A decisão regional se manifestou: “Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dono da obra, quando não explora o ramo da construção civil (direta ou indiretamente - caso dos autos), não se responsabiliza pela inadimplência da empreiteira ou subempreiteira, em relação aos direitos trabalhistas dos empregados contratados por estas. Isso porque o artigo 455 da CLT disciplina relação jurídica entre o empreiteiro e o subempreiteiro, atribuindo, ao primeiro, a responsabilidade em caso de inadimplemento, pelo segundo, das obrigações trabalhistas dos empregados deste, nada dispondo sobre a relação jurídica entre o empreiteiro e o dono da obra, cuja contratação é de índole civil, enquanto a existente, entre o empreiteiro e os empregados por ele contratados, é de natureza trabalhista. De se ressaltar que o C. TST, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0000190-53.2015.5.03.0090, redefiniu algumas teses jurídicas no tocante à aplicabilidade do disposto na OJ nº 191 da SDI-1. Verbis: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma…
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