Processo 0000059-21.2025.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000059-21.2025.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000059-21.2025.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000059-21.2025.8.27.2738/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : ROSANE BARBOSA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILTON ANTÔNIO FÉLIX DO NASCIMENTO (OAB TO005137) ADVOGADO(A) : ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)   EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FICHAS FINANCEIRAS. VÍNCULO CONTÍNUO. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CF. NULIDADE. FGTS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o desvirtuamento de contratações temporárias sucessivas e condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço e FGTS, com base em fichas financeiras que demonstram vínculo contínuo entre 2022 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por supostamente se fundar em premissa fática inexistente diante da ausência do contrato nos autos; e (ii) estabelecer se as fichas financeiras são suficientes para comprovar o desvirtuamento da contratação temporária e ensejar o pagamento de FGTS e férias acrescidas de um terço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção genérica ao contrato na sentença não compromete sua validade, pois o convencimento judicial se fundamenta nas fichas financeiras efetivamente juntadas aos autos, que constituem prova idônea da relação jurídica. 4. As fichas financeiras, emitidas pelo próprio ente público, gozam de presunção de veracidade e comprovam a prestação contínua e remunerada de serviços. 5. A ausência de juntada do contrato não pode ser invocada pelo Município em seu benefício, sob pena de violação à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório. 6. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da CF, exige necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica diante da continuidade do vínculo por período prolongado. 7. A manutenção da servidora por quase três anos em função de natureza permanente evidencia o desvirtuamento da contratação e a burla à exigência de concurso público. 8. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbe (art. 373, II, do CPC). 9. Comprovado o desvirtuamento, são devidas férias acrescidas de um terço, conforme tese fixada pelo STF no Tema 551. 10. A nulidade do vínculo gera o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento do STF no Tema 916. 11. A jurisprudência do tribunal local confirma a orientação no sentido de que a ausência de contrato formal não impede o reconhecimento do vínculo quando comprovada a prestação de serviços por documentos oficiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de instrumento contratual não invalida a sentença quando a relação jurídica é comprovada por outros documentos idôneos, como fichas financeiras. 2. A contratação temporária sucessiva e prolongada para função permanente caracteriza desvirtuamento do art. 37, IX, da CF e acarreta a nulidade do vínculo. 3. Reconhecido o desvirtuamento, são devidos FGTS e férias acrescidas de um terço, nos termos da jurisprudência do STF. _______________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC,…

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