Processo 0000059-23.2026.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000059-23.2026.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000059-23.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS VIEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: J A M ANCHIETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43c130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCO ASSIS VIEIRA DE ALMEIDA em face de J A M ANCHIETA, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Saldo de salário de 4 dias (nos limites do pedido); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (1/12) e 2026 (1/12); d) Férias proporcionais de 2025/2026, com 1/3 (3/12); e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) FGTS com a multa de 40%; g) Horas extras e seus reflexos; h) Adicional de insalubridade e seus reflexos; i) Indenização por danos morais. Determino a imediata retificação da autuação junto ao PJE, a fim de incluir o empresário JONATHAN AHARAN MELLER ANCHIETA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas pela parte ré no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Após o trânsito em julgado: 1. A ré deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar a anotação na CTPS digital da parte autora, via “e-social”; 2.  A  ré  deverá  comprovar  o  recolhimento  dos  depósitos de FGTS e da respectiva multa  de 40%, no prazo de 5 dias, após intimada para tanto e, após a comprovação de quitação dessa verba nos autos, deverá a Secretaria, no prazo de 5 dias, expedir o respectivo alvará. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ASSIS VIEIRA DE ALMEIDA

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