Processo 0000059-25.2018.8.06.0095
TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0000059-25.2018.8.06.0095 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: RAIMUNDO JOSE ARAGAO MARTINS, MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Raimundo José Aragão Martins. Conforme a inicial, o requerido, exercendo cargo na Secretaria de Cultura do Município de Ipu, teria cometido irregularidades na contratação de empresa para prestar serviços de infraestrutura para a realização do Réveillon 2015, consistindo no pagamento de forma antecipada. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, id. 43761347, argumentando que não praticou nenhum ato de improbidade, visto que apenas cumpriu o contrato de prestação de serviços. A decisão de id. 194390052 extinguiu parcialmente o processo e determinou a intimação do Ministério Público. Intimado, o Ministério Público se manifestou, id. 196951254, declarando não ter mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Salienta-se, primeiramente, que, o enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Processo Civil estabelece que não é necessária a comunicação prévia do julgamento do processo nas situações previstas no art. 355 do CPC, ou seja, quando o juiz constatar que a causa já está madura para julgamento e não há necessidade de produção de outras provas, como é o caso dos autos. Ademais, conforme previsão expressa no art. 17, § 11, da Lei nº 14.230, de 2021, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. No que diz respeito ao mérito da controvérsia, cumpre registrar que o legislador deixou expressamente consignado que só existe ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) em caso de conduta dolosa. É o que dispõe o art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021: Art. 17-C (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. O conceito de dolo é extraído do § 2º do art. 1º: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda, o § 3º segue dispondo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo e o elemento subjetivo especial ("dolo específico") para configurar a conduta improba. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes…
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