Processo 0000059-26.2026.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000059-26.2026.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000059-26.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: JENNI CARLA MENEZES SILVA RECLAMADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b5175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, a MMª JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA, decide JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JENNI CARLA MENEZES SILVA em face de JOSE APARECIDO DOS SANTOS LTDA e GRAO 1000 LTDA, na ação trabalhista nº 0000059-26.2026.5.23.0126, para: 1) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; 2) DECLARAR a confissão ficta da reclamante; 3) CONDENAR o demandado, nos limites da lide, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer/pagar: 3.1) Depósitos de FGTS. Os demais pedidos são julgados improcedentes, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO ambas as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte adversa, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. A Lei 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, impactando o regime de atualização dos débitos cíveis e trabalhistas. PARÂMETROS: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação do STF; e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora serão pela “Taxa Legal” (Resultado da subtração SELIC - IPCA). A diretriz está em consonância com a Ata de Reunião 001/2025 da Comissão de Padronização da Metodologia Contábil na Secretaria de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, constituída pela PORTARIA TRT SGP GP N. 213/2022. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, os empregadores são responsáveis por tais recolhimentos e podem deduzir a cota parte do Reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como…

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