Processo 0000059-29.2000.8.17.0910

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000059-29.2000.8.17.0910
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000059-29.2000.8.17.0910 RECORRENTES: CARLOS VALDOMIRO DOS PRAZERES E LUIZ VALDOMIRO DOS PRAZERES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Carlos Valdomiro dos Prazeres e Luiz Valdomiro dos Prazeres, com amparo no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lajedo . Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal, em virtude de fatos ocorridos em 15 de janeiro de 2000, no Sítio Mirador, zona rural do município de Lajedo/PE . De acordo com a peça acusatória, os acusados, agindo com animus necandi, teriam utilizado uma espingarda do tipo "soca-soca" e uma faca-peixeira para ceifar a vida da vítima José Bento Sobrinho, que era tio dos denunciados . A motivação do crime teria sido decorrente de desavenças familiares pretéritas. A denúncia destaca ainda que a vítima foi atingida de forma súbita, o que teria dificultado sua defesa, além de ter sofrido agressões que resultaram na quebra de seus dentes . Após a consumação do ato, os réus teriam se evadido do distrito da culpa, permanecendo em local incerto por longo período, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal . Inconformados com a manutenção da pronúncia pelo Tribunal local , os recorrentes interpuseram o presente Recurso Especial sustentando, essencialmente, a ausência de indícios suficientes de autoria. A defesa fundamenta sua tese na existência de um álibi, asseverando que ambos os acusados residiam e trabalhavam no Estado de São Paulo desde os anos de 1997 e 1998, muito antes da data do crime, apresentando para tanto registros em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) . Além disso, pleiteiam o afastamento da qualificadora de motivo fútil, alegando que não há elementos concretos nos autos que a justifiquem, e suscitam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sob o argumento de que transcorreram mais de 23 anos entre o fato e o recebimento da denúncia . O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se preliminarmente pelo seu não conhecimento . O órgão ministerial sustenta a incidência do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, alegando deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado. Adicionalmente, argumenta pela aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a análise das pretensões defensivas — em especial a verificação do álibi e da suficiência dos indícios de autoria — exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial . No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso . 1. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) No exame da admissibilidade do Recurso Especial interposto, sobressai, de plano, a inviabilidade de seu conhecimento devido a vícios…

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