Processo 0000059-29.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000059-29.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000059-29.2025.5.12.0009 RECORRENTE: NEUDIS DENIXE HERNANDEZ BOLIVAR RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000059-29.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: NEUDIS DENIXE HERNANDEZ BOLIVAR RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       REGIMES DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. Observados os termos dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, §2º, da CLT, mostra-se válido o sistema de flexibilização da jornada de trabalho denominado banco de horas ajustado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho e nada impede que seja adotado de forma concomitante um acordo compensatório semanal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000059-29.2025.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente NEUDIS DENIXE HERNANDEZ BOLIVAR e recorrido COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. 86a04f0), em que foram indeferidas as postulações exordiais, insurge-se a autora por meio do recurso ordinário do ID. 0d08a4f. Postula a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; indenização dano moral; horas extras; rescisão indireta; limitação da condenação aos valores dos pedidos; e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada a ré, não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a autora contra o indeferimento do adicional de insalubridade. Alega que a sentença acolheu o laudo pericial de forma automática e acrítica. Sustenta que o magistrado não se desincumbiu do dever de fundamentação, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Menciona sua exposição contínua à umidade, ao frio, a produtos congelados, ao choque térmico e ao ruído. Questiona a suficiência dos equipamentos de proteção individual para neutralizar efetivamente os agentes nocivos. Afirma que o laudo pericial não vincula o julgador de forma absoluta, conforme o art. 195, § 2º, da CLT. Pondera que a mera conclusão pericial não dispensa o exame rigoroso da efetiva neutralização dos agentes insalubres. Refere que o perito baseou sua conclusão na premissa de que o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual eliminariam os riscos. Cita a Súmula nº 289 do TST, que estabelece que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que o art. 191, II, da CLT exige que a redução da intensidade do agente agressivo seja efetivamente comprovada. Destaca que a recorrida não apresentou contraprova técnica capaz de desautorizar suas alegações. Sinala que a sentença não enfrentou a alegação de exposição a choque térmico nem analisou a adequação dos equipamentos ou a existência de pausas de recuperação térmica. Reitera que o direito ao adicional de insalubridade possui fundamento…

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