Processo 0000059-30.2022.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000059-30.2022.5.08.0111 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS SILVA PEREIRA RECLAMADO: ENRIQUE WANDER GONCALVES BARBOSA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d22430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. Ante a quitação da demanda com o alvará para recolhimento da diferença devida à previdência social de id 5f866d3, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, extingo-a à luz do art. 924, II, do CPC e determino: a) à secretaria para providenciar os registros dos valores pagos e recolhidos; b) a secretaria deverá destinar o saldo remanescente a outras execuções desta unidade judiciária com débito da mesma executada, certificando tudo nestes autos. Não havendo outras execuções nesta Vara a Secretaria deverá inicialmente realizar pesquisa junto ao Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) e, havendo cadastro positivo, deve comunicar às outras varas deste Regional a disponibilidade do valor para se manifestarem no prazo de 05 dias, via Sistema e-Garimpo, procedendo-se a transferência conforme caput. Sem restrição no BNDT, os valores devem ser ofertados, por meio eletrônico, com cópia à Corregedoria Regional, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. E por fim, não havendo outras execuções o valor deve ser devolvido, via alvará, em favor do credor ou via alvará de transferência junto à conta bancária indicada; c) oficiar com urgência à SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PARÁ, para cessar os bloqueios dos proventos do segundo executado (ENRIQUE WANDER GONCALVES BARBOSA), proceda-se a baixa de eventuais restrições junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, Restrições de veículos - Renajud, Registro de Penhora de Imóveis junto aos Cartórios de Imóveis e/ou outros sistemas de busca patrimoniais que gere pendência para o proprietário; d) a certificação da (in)existência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados, nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; e) fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, aguardando-se por um prazo de 15 dias. No insucesso à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via Bacenjud, visando a transferência imediata para a conta localizada preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; f) após, ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas legais. Em atenção aos princípios da celeridade e economicidade dou força de ofício à presente sentença. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENRIQUE WANDER GONCALVES BARBOSA XXX.XXX.XXX-XX - ENRIQUE WANDER GONCALVES BARBOSA
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