Processo 0000059-30.2025.5.18.0181

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000059-30.2025.5.18.0181
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0000059-30.2025.5.18.0181 AGRAVANTE: INES FOODS & SERVICOS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - AP- 0000059-30.2025.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: INES FOODS & SERVICOS LTDA ADVOGADO: CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADA: FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE JUIZ: CESAR SILVEIRA ORIGEM: POSTO AVANÇADO DE IPORÁ     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo os cálculos homologados relativos ao recolhimento do Benefício Social Familiar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença; (ii) estabelecer se a decisão que julgou os embargos à execução extrapolou os limites da coisa julgada; (iii) determinar se houve litigância de má-fé por parte do exequente. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem, ao adotar os fundamentos da decisão anterior sobre a impugnação aos cálculos, utilizou a técnica de fundamentação por remissão, o que é admitido, desde que a decisão referenciada contenha motivação suficiente. 4. A condenação, no título executivo, limitou-se aos empregados contribuintes da entidade sindical, e não aos filiados, conforme previsão em norma coletiva. 5. A executada não comprovou a inexistência de empregados contribuintes, conforme o ônus da prova estabelecido no art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. 6. A conduta do exequente, ao executar o título judicial, está no exercício regular do direito de ação, não configurando litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação por remissão é válida quando a decisão referenciada contém motivação suficiente. 2. A delimitação da condenação aos "empregados contribuintes" da entidade sindical, conforme norma coletiva, não se restringe aos empregados formalmente filiados. 3. A ausência de prova, por parte da executada, sobre a inexistência de empregados contribuintes, impede o reconhecimento de excesso de execução. 4. A execução de crédito reconhecido em título judicial, dentro dos limites estabelecidos, não configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, 794 e 818, II; CF/1988, art. 5º, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 80, 373, II e 489, § 1º; CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24).     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por INES FOODS & SERVIÇOS LTDA (ID. edd3839) contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho CESAR SILVEIRA, do Posto Avançado de Iporá/GO, que rejeitou os embargos à execução opostos pela executada (ID. 5021059), adotando, para tanto, os mesmos fundamentos expendidos na decisão que anteriormente indeferiu a impugnação aos cálculos por ela apresentada, mantendo, por conseguinte, a homologação dos cálculos relativos ao recolhimento do Benefício Social Familiar.   O exequente apresentou contrarrazões (ID. 013c574).   Dispensada a manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, nos termos da disposição regimental.   É o relatório.  …

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