Processo 0000059-33.2026.5.08.0000

TRT8 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000059-33.2026.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Walter Paro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS AR 0000059-33.2026.5.08.0000 AUTOR: F A NAVEGACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RÉU: FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a685498 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, aforada por F A NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e ANA PAULA DOS SANTOS, em face de FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA, para desconstituir sentença transitada em julgado proferida nos autos da reclamação trabalhista 0000496-90.2025.5.08.0103, com fundamento no Art. 966, III e VIII, do CPC.   FUNDAMENTOS DO PEDIDO Em face da r. sentença, a requerente alega ocorrência dos vícios especificados no inciso III do Art. 966 (resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ) e no inciso VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), ambos do CPC, c/c o Art. 769, da CLT. Especificamente, defendem que a sentença rescindenda foi construída sobre premissas fáticas inverídicas, pois teria se baseado exclusivamente na narrativa unilateral do reclamante, réu da rescisória, favorecido, por conseguinte, pelos efeitos da revelia, sem correspondência com a realidade da prestação de serviços, que afirmam ter sido eventual e remunerada por diárias, sem os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Alegam ainda a existência de nulidade processual decorrente de irregularidade na representação da pessoa jurídica no processo originário, uma vez que as intimações teriam sido recebidas por pessoa sem poderes legais para tanto, o que teria comprometido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O principal fundamento invocado para justificar o ajuizamento da ação rescisória reside na alegação de que a decisão rescindenda se enquadra nas hipóteses do art. 966, incisos III e VIII, do CPC, por ter resultado de dolo da parte vencedora e de erro de fato. Nesse cenário, sustentam não se tratar de mera inconformidade com o resultado da demanda, mas de necessidade de restaurar a verdade material diante de decisão fundada em fatos inexistentes ou incorretamente apreciados, o que legitimaria a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória, com pedido liminar.    LIMINAR INDEFERIDA Através da decisão de ID 5282d15, o pedido liminar postulado na inicial da rescisória foi indeferido, determinando-se, por conseguinte, fosse comprovado pelos autores, o recolhimento do depósito a que alude o Art. 836, da CLT.   DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA Após o indeferimento da liminar, a autora da ação, por meio da petição ID 1ece818, formalizou o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. Considerando que ainda não houve a intimação para a apresentação da contestação (§ 2º do Art. 841. CLT), tem-se a hipótese concreta que autoriza o acolhimento imediato do pedido, motivo pelo qual extingue-se a ação rescisória sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do Art. 485 , c/c o Art. 769, da CLT.   DAS CUSTAS Atribuem-se custas de 2% sobre o valor da execução trabalhista nos autos principais. Tratando-se de baixo valor (R$2.419,00), e objetivando-se a baixa processual definitiva destes autos, isenta-se o recolhimento, eis que a sua cobrança demandaria maior tempo e mais despesas ao Erário Público. Aplica-se também por analogia, o Art. 1º,…

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