Processo 0000059-34.2024.8.16.0031

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000059-34.2024.8.16.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000059-34.2024.8.16.0031(Apelação Criminal) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. ÁUDIOS ENVIADOS A TERCEIRO COM EXPRESSÕES PEJORATIVAS DIRIGIDAS À VÍTIMA. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CORROBORADAS POR CONFISSÃO JUDICIAL. ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI CONFIGURADOS. OFENSA DOLOSA À HONRA CONFIRMADA POR PROVA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. TESE DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR ESTADO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL. INVIABILIDADE. EMOÇÃO E PAIXÃO QUE NÃO AFASTAM A IMPUTABILIDADE (ART. 28 DO CP). INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 140, §1º, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso não comporta provimento quanto ao pedido absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório aos dois delitos, tal como motivado na sentença. Os áudios acostados aos movs. 1.4 a 1.7 dos autos principais, corroborados pela captura de tela de mov. 29.2 e pela prova oral colhida em audiência (mov. 62.2), revelam conteúdo ofensivo direcionado à querelante, com inequívoco potencial de atingir sua honra perante terceiros. Conforme se extrai dos autos, a recorrente encaminhou mensagens de áudio ao marido da vítima, nas quais empregou expressões depreciativas tal como motivado em sentença. A veiculação das ofensas a terceiro evidencia o propósito de macular a reputação da ofendida, circunstância que se subsume à conduta ao tipo do art. 139 do Código Penal. O dolo específico — consubstanciado nos animus difamandi e injuriandi — encontra-se caracterizado pela própria dinâmica dos fatos. A utilização reiterada de termos pejorativos, associada ao envio deliberado das mensagens à pessoa do círculo íntimo da vítima, demonstra a intenção consciente de a descredibilizar perante terceiros, atingindo, portanto, tanto a honra objetiva, quanto a honra subjetiva da vítima. A confissão judicial da apelante (mov. 62.2), ainda que acompanhada de justificativas, reforça a conclusão acerca da voluntariedade da conduta e da ciência de seu conteúdo ofensivo. Não se verifica, portanto, dúvida razoável apta a ensejar absolvição. A sentença analisou adequadamente o acervo probatório, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão condenatória. 2. Também não merece acolhimento a tese de exclusão da culpabilidade fundada em alegado estado de intensa exaltação emocional. O ordenamento jurídico é expresso ao dispor que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28 do Código Penal). Assim, eventual abalo anímico não afasta o dolo nem descaracteriza a tipicidade da conduta. O art. 140, §1º, do Código Penal prevê hipóteses restritas de perdão judicial, condicionadas à injusta provocação da vítima ou à retorsão imediata. Nenhuma dessas circunstâncias restou comprovada nos autos. Não há demonstração de provocação direta, injusta e contemporânea por parte da querelante, tampouco de retorsão imediata apta a justificar mitigação da resposta…

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