Processo 0000059-36.2026.5.06.0211
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000059-36.2026.5.06.0211 RECLAMANTE: SUELANE CYBELI DE ANDRADE DA SILVA PEIXOTO RECLAMADO: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4797172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por SUELANE CYBELI DE ANDRADE DA SILVA PEIXOTO em face de SER EDUCACIONAL S.A., decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, os valores correspondentes aos títulos objetos de condenação, quais sejam: - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Milkaelle Costa, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; - horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas), com adicional de 70% (setenta por cento) previsto em norma coletiva ou, na sua ausência, o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), com reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a jornada fixada na fundamentação; - indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia de efetivo trabalho), com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (Art. 71, § 4º, da CLT); - indenização pela violação dos intervalos interjornada (Art. 66 da CLT) e intersemanal (Art. 67 da CLT), nos períodos de evento de São João (10 dias por ano), com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, por analogia ao Art. 71, § 4º, da CLT; - diferenças de adicional noturno (20%) sobre o labor realizado após as 22h00 nos períodos de evento de São João (10 dias por ano), com a observância da hora reduzida noturna e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; - indenização pelo uso de veículo próprio (depreciação), arbitrada no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional, fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré (pedidos julgados improcedentes ou a diferença entre o valor pedido e o valor deferido), em benefício do patrono da reclamada, enquanto a reclamada deverá arcar com o montante de (5%) sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado do reclamante, tudo nos termos do art. 791-A da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 1.500,00, calculadas sobre R$ 75.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para…
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