Processo 0000059-37.2018.8.27.2715

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000059-37.2018.8.27.2715
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000059-37.2018.8.27.2715/TO RÉU : ZENO VIDAL SANTIN ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO E CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : NELCION LUIS GARCIAS ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : MARIA REGINA STIVANIN NISHIE ADVOGADO(A) : MARINA GUIMARÃES DE SOUZA GUERRA (OAB TO008051) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : JOSE ELIAS BORGES DA NOBREGA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : A J GONÇALVES E FERNANDES-ME ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de ZENO VIDAL SANTIN , SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO E CIA LTDA - ME, NELCION LUIS GARCIAS , MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA , MARIA REGINA STIVANIN NISHIE , LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA LTDA, JOSE ELIAS BORGES DA NOBREGA e A J GONÇALVES E FERNANDES-ME, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento ao erário e indenização por danos morais coletivos, em razão de supostas irregularidades na Carta-Convite nº 001/2012 (evento 1). 2. Os requeridos apresentaram defesa preliminar e contestação, alegando, em síntese, prescrição da pretensão sancionatória, ausência de individualização das condutas, inexistência de dolo, ausência de dano ao erário e mera irregularidade formal no procedimento licitatório (eventos 12/18, 31 e 75/82). 3. A ação foi recebida no evento 53. 4. Em réplica, o Ministério Público reiterou o afastamento das preliminares e sustentou a existência de indícios de fraude no procedimento licitatório (eventos 87 e 89). 5. Após manifestação das partes acerca da incidência da Lei nº 14.230/2021 (eventos 110, 111 e 113), foi afastada a alegação de prescrição e determinado o regular prosseguimento do feito (evento 116). 6. Após instrução processual, inclusive audiência realizada no evento 183, o Município de Cristalândia informou não ter localizado o procedimento licitatório, notas de empenho, liquidação, comprovantes de pagamento ou termos de recebimento das mercadorias referentes à Carta-Convite nº 001/2012 (evento 200). 7. Em alegações finais, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, subsistindo apenas a pretensão de ressarcimento ao erário e danos morais coletivos. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de dano patrimonial efetivo e dolo específico, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 209). 8. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO 9. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão sancionatória, arguida pelos requeridos e, ao final, reconhecida pelo próprio Ministério Público em alegações finais (Evento 209). A matéria, embora já apreciada…

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