Processo 0000059-41.2018.8.17.3030

TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0000059-41.2018.8.17.3030
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000059-41.2018.8.17.3030 REQUERENTE: G. P. C. D. A. REQUERIDO(A): A. A. D. A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pelo rito da penhora instaurado por Davi Luiz Pereira de Araújo, menor impúbere, representado pela sua genitora Girlaine Pereira Costa de Araújo em face de Adriano Alves de Araújo. Compulsando os autos, verifica-se que, após a tentativa frustrada de pagamento voluntário, foram deflagradas medidas constritivas via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial de ativos financeiros em nome do executado (ID 225143251). Em sede de manifestação, a parte executada pugnou pelo desbloqueio integral das quantias constritas, alegando, em síntese, hipossuficiência financeira, natureza salarial/alimentar dos valores e impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, aduzindo que os valores bloqueados seriam indispensáveis à sua subsistência (ID 225562138). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, sustentando a ausência de prova contemporânea de incapacidade laborativa permanente e a natureza alimentar do crédito exequendo, que mitiga a regra da impenhorabilidade. A parte exequente, por sua vez, reforçou a necessidade de levantamento imediato dos valores (ID 240518011). É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de liberação dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD. Inicialmente, registro que o crédito em execução possui nítida natureza alimentar, consubstanciado no inadimplemento de pensão alimentícia. Conforme preceitua o art. 833, § 2º, do CPC, a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e subsídios não se aplica à hipótese de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, sendo tal medida necessária para garantir o mínimo existencial e o direito fundamental à alimentação do exequente. Em decisão recente, datada em 19/05/2026 o Tribunal de Justiça reforçou este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, por meio da qual foi indeferido o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O recorrente sustentou excesso de execução, ao argumento de que o débito atualizado perfazia R$ 7.161,76, enquanto a constrição alcançou R$ 9.765,74, bem como alegou a natureza salarial dos valores bloqueados e a ofensa ao mínimo existencial. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença; (ii) saber se houve excesso de constrição em razão do bloqueio de quantia superior ao débito exequendo; (iii) saber se é admissível a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida alimentar; e (iv) saber se, no caso concreto, a medida executiva adotada…

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