Processo 0000059-41.2024.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000059-41.2024.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000059-41.2024.8.17.2380 AUTOR(A): ANTONIO ERALDO MOREIRA SARAIVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ERALDO MENEZES SARAIVA ajuizou a presente ação com o intuito de que NEONERGIA PERNAMBUCO seja condenada a (i) cancelar os valores impugnados; (ii) pagar-lhe indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) Salários Mínimos vigentes. Pediu Justiça Gratuita. Pediu tutela de urgência. Juntou a fatura impugnada (id 157483029). Na decisão que recebeu a inicial, inverteu-se o ônus da prova, concedeu-se gratuidade de justiça e deferiu-se a tutela de urgência, para impedir a suspensão do fornecimento de energia com base exclusivamente no débito impugnado. Na contestação, sustentou-se que o procedimento foi regular e que a cobrança foi devida, por ter sido constatado desvio de energia antes do medidor. Houve réplica. Intimadas acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado. Mérito O processo se encontra pronto para julgamento (CPC, 355, I). Em síntese, a parte autora pede a desconstituição da fatura recebida, a título de débito apurado por recuperação de consumo, negando que tenha havido qualquer irregularidade na sua unidade consumidora. Porém, os documentos juntados ao processo demonstraram que havia sim irregularidade. Por todos, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que é o documento utilizado pelas distribuidoras de energia elétrica do país para registrar anormalidades que possam impactar no consumo de energia, encontradas durante vistorias feitas pelos técnicos da concessionária. Nele, foi lançado (id 169583925): “No ato da inspeção na unidade consumidora foi constatado que existe um Neutro de linha isolado (solto no conector perfurante) e Neutro artificial controlado por disjuntor, para alimentar todas as cargas descritas.” O TOI veio acompanhado de fotografias, as quais mostram desvio de energia antes do medidor (id 169583925, págs. 3 e 4, 13 e 14). Além disso, na contestação, a concessionária apresentou telas de seu sistema que mostram que, após a eliminação da irregularidade, o consumo da unidade consumidora aumentou. Sobre a alegação de desconhecer a vistoria realizada pela concessionária, aponto que não há qualquer necessidade de comunicação prévia, até porque, tal comunicação esvaziaria a chance de se encontrar qualquer irregularidade. O consumidor que incide em prática ilícita de desvio de energia poderia regularizar a fiação a tempo, e retornar ao estado delitivo após a saída dos funcionários. Sobre a alegação de impossibilidade de apuração do valor por estimativa, afasto-a, porque a conduta do consumidor foi a responsável por impedir que a concessionária medisse o quanto de energia efetivamente era gasto naquela unidade consumidora. Para isso, a concessionária se utiliza do medidor; se a energia é desviada antes de chegar nele, o único meio de se apurar o quanto de energia o consumidor usou sem pagar é por meio de estimativa. No caso, a concessionária demonstrou que não lançou valores aleatórios, tendo apresentado o exato cálculo realizado, baseado nos parâmetros de consumo de eletrodomésticos (id 169583925, págs. 5 e 12). Observa-se, ainda, que, o Autor afirmou em réplica que realmente recebeu a Carta e o TOI pelos…

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