Processo 0000059-41.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000059-41.2025.5.12.0005 RECORRENTE: RAYSHA MEL CORREA AMORIM RECORRIDO: 5 PARADA MERCADO E CONVENIENCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000059-41.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: RAYSHA MEL CORREA AMORIM RECORRIDO: 5 PARADA MERCADO E CONVENIENCIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DA PROVA INVIABILIZADA. NULIDADE. Obstado o direito de produção de prova importante para o deslinde da controvérsia, impõe-se reconhecer a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente RAYSHA MEL CORREA AMORIM e recorrida 5 PARADA MERCADO E CONVENIENCIA LTDA. A autora recorre da sentença da lavra da Exma. Juíza Sandra Silva dos Santos, que julgou a ação improcedente. Contrarrazões foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL A autora argui a nulidade processual por cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento da realização da perícia médica por meio da qual ela pretendia demonstrar que as doenças que a acometem possuem nexo causal/concausal com as atividades por ela desenvolvidas em favor da ré. Alega, em síntese, que o seu quadro de saúde foi agravado no decorrer da contratualidade, sendo evidente a necessidade da produção da prova técnica. À análise. A autora narrou, na petição inicial, que, "após alguns meses do contrato de trabalho, a obreira passou a ter episódios de depressão, motivo pelo qual realizou diversas consultas médicas", sendo a doença desencadeada ou agravada pelo trabalho. Na ocasião, a demandante postulou a realização da prova pericial. Após ser intimada para especificar as provas pretendidas, a autora peticionou às fls. 155-156 reiterando o pedido relativo à realização da perícia médica. O Juízo de origem, no despacho da fl. 160, declarou que "a necessidade de realização de perícia médica psiquiátrica será analisada após a produção de prova oral". Durante a audiência de instrução, a realização da prova técnica foi indeferida, tendo ficado consignado na ata das fls. 203-204 o seguinte: Requer a autora a realização de perícia médica em razão do pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Diante dos elementos existentes nos autos e, especialmente em razão de a autora, na inicial, não ter mencionado qualquer fato ou situação ou condição que pudesse ter desencadeado ou dado ensejo ao desenvolvimento de doença do trabalho, bem como diante dos diversos atestados médicos já apresentados por ela própria acerca de seu quadro de saúde que aponta o seu quadro de saúde, entendo desnecessária a produção de prova pericial, no caso em análise. Sob protesto da parte autora. Protestos foram registrados pela demandante. Na sentença, os pleitos indenizatórios decorrentes da alegada moléstia ocupacional foram indeferidos, nos…
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