Processo 0000059-45.2023.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000059-45.2023.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000059-45.2023.5.11.0003 RECLAMANTE: JONATA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: CASTELO GOURMET REFEICOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9d880 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a manifestação do exequente, requerendo o prosseguimento do feito mediante redirecionamento da execução em face dos sócios da executada; - Considerando que nos moldes do art. 133, §1º do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, notadamente o art. 50 do CC, art. 135 do CTN e art. 28 do CDC, cabendo ao credor trabalhista o ônus de comprová-los e demonstrá-los para o acolhimento de tal pleito; - Considerando que não foram encontrados bens da sociedade, o art. 8º da CLT, em seu parágrafo primeiro, permite a aplicação do art. 50 do Código Civil, combinado com o art. 28, § 5º do Código do Consumidor, este, inclusive, autoriza a superação da personalidade da sociedade quando constituir obstáculo à satisfação do consumidor, no caso, do empregado; - Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV combinado com o inciso LXXVIII da CFRB/88 e tendo em vista o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT; DECIDO: I – Proceder à abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; II –  Consultar o INFOSEG/JUCEA para identificação dos sócios da executada. Após, notificá-los, por mandado ou por carta precatória, se necessário, para responderem ao incidente e para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, do CPC), advertindo-os que qualquer alienação ou oneração de bens presumir-se-ão fraudulentas a partir da notificação (art. 792, §3º, CPC); III – Expirado o prazo para manifestação, retornar os autos conclusos para decisão. MANAUS/AM, 20 de julho de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASTELO GOURMET REFEICOES LTDA - ME - CASTELINHO REFEICOES LTDA

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