Processo 0000059-46.2008.8.24.0007
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Apelação Nº 0000059-46.2008.8.24.0007/SC APELADO : JACKSON SALUM (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina ante sentença que, em execução fiscal por ele movida contra Luplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Jackson Salum , assim decidiu ( evento 176, SENT1 ): 3. [...] JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput ; e art. 5º, LXXVIII). Malcontente, o Estado diz não se tratar de execução antieconômica. Por isso, pugna pelo provimento deste "recurso para se reformar a sentença proferida, restabelecendo-se a ação executiva" ( evento 194, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Manifesto, desde logo, dissensão quanto ao decidido pelo Juízo singular, por entender inaplicável ao caso dos autos a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1355208/SC (Tema 1.184), pois aqui não se trata de execução de baixo valor. Oportuno, então, adotar a técnica exegética do distinguishing na apreciação do feito. Perlustrando os autos colhe-se que o Estado apelante aforou a execução fiscal em 8/1/2008 ( evento 104, PET1 ), visando à cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no valor total de R$ 1.288.951,71 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil novecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). É ressabido que à luz do princípio da economicidade o valor da execucional, para ser considerado irrisório de sorte a determinar sua extinção, deve consoar com a legislação local. Com efeito, o art. 1º da Lei Estadual n. 14.266/2007, motivado pelo referido princípio da economicidade, assim dispõe: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo. Na hipótese dos autos ressoa inobjetável que a execução fiscal em tela não é de baixo valor, haja vista que o débito exequendo (R$ 1.288.951,71) supera em muitas (muitíssimas!) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento (R$ 415,00). Mas, ainda que assim não fosse, calha anotar que o feito execucional não poderia ter sido extinto, pois o valor de auçada é superior ao valor de alçada estabelecido pela Orientação Conjunta GP/CGJ n° 1/2025. Da GP/CGJ n° 1/2025 extrai-se: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; [...] III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. § 3º Na hipótese do inciso III do…
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