Processo 0000059-46.2023.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000059-46.2023.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000059-46.2023.8.27.2720/TO AUTOR : DOMINIO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO (OAB DF016467) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINIO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (evento 90) em face da decisão proferida no evento 85, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de imissão na posse. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de contradição na decisão objurgada. Sustenta que o juízo, ao mesmo tempo em que admitiu a utilização de laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), concluiu pela existência de uma "zona de incerteza" quanto à área efetivamente ocupada pelos réus, indeferindo a medida liminar. Argumenta que a referida perícia delimitou com exatidão os limites da ocupação, não havendo que se falar em incerteza que justifique o indeferimento da tutela. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferida a imissão na posse. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço . No mérito, os embargos merecem provimento apenas para fins de esclarecimento e integração da fundamentação, sem, contudo, a aplicação de efeitos infringentes, devendo ser mantida a conclusão de indeferimento da tutela de urgência. A contradição apontada pela parte autora reside na valoração da prova pericial emprestada frente à constatação de incerteza fática. Para sanar tal ponto, cumpre tecer considerações sobre a natureza jurídica da posse e os limites da prova emprestada em sede de cognição sumária. De início, destaca-se que prevalece no campo acadêmico o entendimento de que a posse é uma situação de fato , a qual é tutelada pelo direito. Desse modo, como situação fática que é, o exercício da posse sobre um dado imóvel é eminentemente dinâmico . A área indicada no laudo pericial juntado aos autos (produzido no processo nº 0001194-06.2017.8.27.2720) forneceu indícios de uma situação de fato verificada à época da confecção do referido documento , o qual foi elaborado há alguns anos. Sendo a posse mutável no tempo e no espaço , o laudo pretérito pode não mais retratar com absoluta fidelidade a realidade fática atual do imóvel . Sobre a natureza fática da posse, a doutrina pátria é elucidativa: "A posse constitui-se como situação de fato , suscita a proteção jurídica como direito autônomo de seu titular e se exerce direta e imediatamente sobre a coisa, embora, por sua origem fática, faltem-lhe alguns atributos próprios dos direitos reais. Tais circunstâncias conferem à posse posição autônoma e sui generis ." (Fundamentos do direito civil : direitos reais – v. 5 / Gustavo Tepedino, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Pablo Renteria. – 7. ed., atual. e ampl. – Rio de Janeiro [RJ] : Forense, 2026). No mesmo sentido: "(...) Tudo isso reforça a linha de pensamento – embora não coloque fim à controvérsia – segundo a qual a posse não é um direito real, mas sim uma situação de fato tutelada pelo Direito ." (Novo curso de direito civil : direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Saraiva Jur, 2026). Ademais, é imperioso destacar que a prova emprestada, para atingir sua plenitude probatória e eficácia contra a parte adversa, necessita observar o princípio do contraditório , conforme…

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