Processo 0000059-46.2026.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000059-46.2026.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000059-46.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: SIRGIO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a9896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, na presente reclamação ajuizada por SIRGIO SANTOS DA SILVA contra PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS decide o Juízo: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e, por consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC), em relação à segunda reclamada, devendo a Fundação Petros ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado da ação;pronunciar a prescrição total dos pedidos de reconhecimento da nulidade do PCR 2018; das pretensões que tem por fundamento o descumprimento das regras do PCAC 1998 (direito a progressão por merecimento de 2004) e PCAC 2007 (direito a progressão em  2008); a pretensão de aplicação das normas regulamentares vinculadas ao PCAC 1998 para efeitos futuros;pronunciar a prescrição quinquenal em relação à todas as parcelas anteriores a 20/01/2020, notadamente as pretensões de concessão de nível por merecimento ou antiguidade do ano de 2016; o pedido subsidiário de reenquadramento no nível 462B amparado no PCAC/2007; os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos e diferenças de integrações de horas extras; pedido de danos morais no que se refere aos alegados atos discriminatórios por orientação sexual praticados nos primeiros 5 anos do contrato (item 15, “a” da petição inicial) e aos alegados atos discriminatórios de cunho religioso e político do período de 2002 a 2009 (item 15, “b” da petição inicial), bem como da alegada discriminação por posicionamento político e sindical referente ao período anterior a 20/01/2020 (item 15, “c” da petição inicial);extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pretensões e parcelas abrangidas pela prescrição total e quinquenal, conforme art. 487, II do CPC; E, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: reconhecer o direito do reclamante à movimentação funcional, por avanço de nível, por critério de antiguidade em 02/09/2003;condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do avanço suprimido, em parcelas vencidas do período imprescrito e vincendas até o efetivo pagamento e regularização do patamar remuneratório pela reclamada;condenar a reclamada ao pagamento de todas as parcelas reflexas do período imprescrito, que tem o salário na composição da base de cálculo, com a consequente apuração das diferenças e reflexos em RMNR; Adicional de Periculosidade, com seus respectivos reflexos, considerando a alteração da base de cálculo; Anuênio (Adicional por Tempo de Serviço); AHRA; ATN; Participação nos Lucros e Resultados – PLR; Prêmio Performance; Adicional de Confinamento; Adicional de Regime Especial de Campo; Adicional de Permanência no Estado do Amazonas; 13º Salários; Férias acrescidas da gratificação de férias usualmente paga pela reclamada, conforme os Acordos Coletivos de Trabalho; Horas extras pagas sob quaisquer nomenclaturas com incidência dos adicionais correspondentes; Recolhimentos do FGTS e contribuições para Petros;condenar a reclamada ao pagamento…

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