Processo 0000059-51.2026.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000059-51.2026.5.09.0664 AUTOR: CRISTIAN ESTEVAN SOUZA RÉU: A.C.C. SZNICER ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 268c385 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos de IDs 3f56c77, e f9bfdd2, por meio do qual a parte reclamante apresenta justificativa para a ausência à audiência. Em 14 de maio de 2026. MARIA DE LOURDES TOMAZ Vistos etc. Cuida-se de justificativa de ausência apresentada pelo patrono do autor, em atenção ao prazo concedido na ata de audiência de 13/04/2026, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. A 1ª ré apresentou impugnação. I — TEMPESTIVIDADE Conheço da manifestação. O prazo de 15 dias úteis concedido em audiência iniciou-se em 13/04/2026. Excluídos os finais de semana, bem como os dias 20/04/2026, 21/04/2026 e 01/05/2026, em que suspensos o expediente forense e a fluência dos prazos, o termo final recaiu em 06/05/2026. Protocolada a justificativa em 04/05/2026, trata-se de expediente tempestivo. II — JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA E EFEITOS DO ARQUIVAMENTO Na ata de audiência, consignou-se a ausência do autor, com a presença de sua patrona, que informou não ter conseguido contato com o cliente naquela data. Foram fixadas custas e concedido prazo de 15 dias para justificativa, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. Desta feita, a documentação apresentada revela quadro clínico grave vivenciado pelo autor, decorrente de acidente ocorrido em janeiro de 2026, com notícia de politraumatismo severo, traumatismo cranioencefálico grave, lesão axonal difusa, hemorragia subaracnoide, contusão cerebral, fraturas múltiplas, pneumotórax bilateral, traqueostomia e alimentação por sonda nasoenteral. Os documentos médicos juntados às fls. 201/204, embora não ostentem natureza pericial, têm origem clínica e hospitalar e são suficientes, neste momento processual, para demonstrar impedimento relevante ao comparecimento do autor à audiência. O art. 844, § 2º, da CLT exige a comprovação de motivo legalmente justificável, mas não subordina essa comprovação a modalidade probatória específica. Também não procede a objeção de que a audiência poderia ter sido realizada por meio telepresencial. O impedimento indicado não é apenas físico ou de locomoção. A própria justificativa relata comprometimento neurológico, episódios de confusão mental e ausência de plena capacidade de comunicação ou compreensão, circunstância que, em tese, inviabilizaria a participação útil e válida do autor mesmo virtualmente. A hipótese, portanto, não se confunde com abandono da causa ou desídia processual. O comparecimento da patrona à audiência, somado à posterior justificativa e aos documentos médicos apresentados, afasta a incidência meramente mecânica da sanção prevista no caput do art. 844 da CLT. A leitura integral do dispositivo impõe considerar não apenas o caput, mas também o § 1º, que autoriza a designação de nova audiência quando houver motivo relevante, e o § 2º, que afasta a exigência de custas quando demonstrado motivo legalmente justificável para a ausência. Assim, acolho a justificativa, torno sem efeito o arquivamento determinado em ata e afasto a condenação do autor ao pagamento das custas processuais então fixadas. III — CAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE O…
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