Processo 0000059-58.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000059-58.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000059-58.2025.5.09.0673 RECORRENTE: CAIRO STOCK COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO: ALEX STOCK COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1c3000 proferida nos autos. RORSum 0000059-58.2025.5.09.0673 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIRO STOCK COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DIEGO FERNANDO PELOI (PR62940) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALEX STOCK COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DIEGO FERNANDO PELOI (PR62940) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE VIEIRA VIEIRA PAOLA EUGENIO VELLOSO MARCONDES (PR85578)   RECURSO DE: CAIRO STOCK COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (E OUTRO)  DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte Ré opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. fc20bd6. Afirma que há obscuridade na decisão, pois "conforme se observa dos itens 4.2 e 4.3 do Recurso de Revista (Id b6c769c), a parte embargante cuidou de transcrever os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese jurídica debatida, qual seja: a validade do recibo de quitação (art. 464 CLT) e a aplicabilidade do Tema 70/TST em face da conduta obreira" e que "a exigência de transcrição de todo o contexto fático (como nomes de testemunhas ou detalhes de extratos bancários) para o exame de violação de lei e divergência jurisprudencial configura rigor excessivo que confronta o princípio da parcimônia na transcrição". Ainda, sustenta a existência de contradição e/ou omissão quanto à natureza da violação no dano moral, já que "o c. TST possui jurisprudência firmada no sentido de que a discussão sobre danos morais decorrentes do contrato de trabalho envolve diretamente o patrimônio imaterial do trabalhador, sendo a ofensa constitucional direta e literal". Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência do vício apontado pela parte embargante. Em relação ao tópico 2.1 da decisão (item 4.2 do Recurso de Revista), depreende-se que, em sede de Recurso de Revista, a própria embargante alegou se tratar de "reenquadramento jurídico da prova", que a decisão "inverteu indevidamente este ônus ao exigir que a recorrente fizesse “prova da prova”" e que "ignorou o depoimento da testemunha Fernanda, que confirmou a prática de pagamentos mistos (PIX e espécie). A divergência entre os extratos bancários e os recibos assinados justifica-se precisamente pela parcela paga em mãos, prática comum e lícita" (Id b6c769c, fls. 5 e 6). No entanto, como constou na decisão de admissibilidade de Recurso de Revista, não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado que consubstanciaram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, eis que, embora tenha alegado que a decisão "ignorou o depoimento da testemunha Fernanda", não trouxe a fundamentação do acórdão que efetivamente tratou do depoimento de referida testemunha, tampouco o excerto da decisão que analisa os comprovantes de transferência bancária e do extrato bancário, entendendo que os salários foram pagos a menor. Quanto ao tópico 3.1 da decisão (item 4.3 do Recurso de Revista), a Ré, em Recurso de Revista, alegou que "o caso concreto apresenta uma particularidade fática (distinguishing): a parte recorrente demonstrou que a parte recorrida recusou-se a fornecer documentos para o registro, visando…

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