Processo 0000059-60.2025.8.13.0329
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 0000059-60.2025.8.13.0329 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO CÉSAR DE CASTRO FORNAZIERI CPF: não informado DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de pedido de extinção da punibilidade pela concessão de indulto natalino formulado por TIAGO CÉSAR DE CASTRO FORNAZIERI, com base nas disposições do Decreto Presidencial nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025 conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerente foi processado e, ao final da instrução criminal, restou condenado pela prática do crime de tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada, tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 conforme sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. A reprimenda corporal foi fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa. Na oportunidade da prolação do édito condenatório, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O histórico processual revela que o acusado foi preso em flagrante no dia 11 de dezembro de 2024, tendo a custódia sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia. A segregação cautelar perdurou até o dia 20 de maio de 2025, data em que este juízo, logo após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, revogou a medida extrema por entender que os motivos da prisão não mais subsistiam, determinando a expedição do competente alvará de soltura conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, o réu permaneceu custodiado cautelarmente por um período total de 161 (cento e sessenta e um) dias. Atualmente, o processo encontra-se em fase de processamento de recursos, uma vez que o Ministério Público interpôs apelação em ID XXX.XXX.XXX-XX, visando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a condenação nos termos do caput do artigo 33 da Lei de Drogas, enquanto a Defesa também apresentou recurso em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua manifestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, a defesa sustenta que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício natalino. Argumenta que o crime de tráfico privilegiado não está inserido no rol de crimes impeditivos do decreto presidencial e que o período de prisão cautelar (161 dias) deve ser computado para fins de cumprimento da fração de 1/5 (um quinto) da pena, nos termos do artigo 9º, inciso I, do referido diploma normativo. Aduz ainda a competência deste juízo sentenciante para a análise do pleito, diante da pendência de julgamento dos recursos e da inexistência de guia de execução definitiva. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer desfavorável em ID XXX.XXX.XXX-XX. O órgão ministerial aponta a existência de óbice intransponível relativo à ausência de trânsito em julgado para a acusação, visto que a interposição do recurso de apelação ministerial impede a estabilização da pena conforme exigido pelo artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025. Subsidiariamente, o Parquet sustenta o descumprimento do requisito temporal, alegando que o tempo de…
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