Processo 0000059-61.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000059-61.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000059-61.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: MAXSUEL FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8757c3 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO (abs) Vistos, etc. A executada opõe embargos à execução, reiterando as teses de suspensão da execução em razão da ação rescisória, ilegitimidade da exequente, inexigibilidade do título executivo fundada no Tema 1.046 do STF, excesso de execução, insurgência quanto aos critérios de atualização do crédito e honorários advocatícios. A exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que praticamente todas as matérias deduzidas pela executada já foram objeto de apreciação na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. A alegação de ilegitimidade ativa foi expressamente afastada, tendo este Juízo consignado ser inviável rediscutir, em fase executiva, os limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva. Também foi rejeitada a tese de inexigibilidade do título executivo fundada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, por inexistir demonstração de que o título exequendo esteja diretamente fundado em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional em situação apta a autorizar a incidência dos arts. 525 e 535 do CPC. Da mesma forma, não prospera o pedido de suspensão da execução. A simples existência de ação rescisória não possui efeito suspensivo automático (art. 969 do CPC), inexistindo prova de concessão de tutela provisória suspendendo os efeitos do título executivo. Ao contrário, consta das contrarrazões que a ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional, circunstância que afasta qualquer fundamento para o sobrestamento da presente execução. No tocante ao alegado excesso de execução, a decisão anteriormente proferida registrou que a executada deixou de apresentar impugnação específica aos cálculos na oportunidade prevista no art. 879, §2º, da CLT, não indicando itens nem valores controvertidos, operando-se a preclusão quanto às matérias de natureza eminentemente aritmética. Quanto aos critérios de atualização monetária, honorários advocatícios, FGTS, custas processuais, contribuição previdenciária e demais parâmetros da conta, igualmente não se verifica qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento já adotado por este Juízo. Os embargos limitam-se, em verdade, à rediscussão de matérias já apreciadas, sem demonstração de erro material, fato superveniente ou fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo integralmente a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e os parâmetros nela fixados. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a execução.   NATAL/RN, 03 de agosto de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXSUEL FERNANDES BARBOSA

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