Processo 0000059-67.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000059-67.2025.5.18.0201 AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595a166 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA. Considerando que decorreu o prazo para a reclamada manifestar acerca dos cálculos elaborados pela reclamante, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante no ID.916b205, fixando o valor da execução em R$1.553,58, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Registra-se que há nos autos deposito recursal atualizado até dia 27/04/2026 no valor de R$1.545,10 suficientes para garantia da execução. Considerando que o autor foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e é beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre a União. Expeça-se a requisição do referido valor ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª no valor de R$1.000,00. Considerando que o exequente requereu o início da execução (ID5cf7a14), determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 04.094.192/0001-01 para efetuar o pagamento da importância de R$8,48, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indique dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 04.094.192/0001-01. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos…
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