Processo 0000059-67.2026.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000059-67.2026.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000059-67.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: ALORRANE DAS NEVES MELO LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecfb2ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta Vara do Trabalho de Redenção-PA, nos autos do Processo nº 0000059-67.2026.5.08.0118, ajuizado por  ALORRANE DAS NEVES MELO LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:   a)Preliminarmente:   -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal, conforme a fundamentação.   b)No mérito, afastar as prejudiciais de mérito suscitadas pela reclamada, para, no mérito em sentido estrito:   -julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais correspondentes a 2% do valor atribuído à causa na petição inicial, entretanto, fica a parte autora isenta das custas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.   -condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor da causa (diante da total improcedência da presente ação), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida.   Considerando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como a jurisprudência aplicável dos Tribunais Superiores (neste sentido,  Tema 339 do STF, de repercussão geral reconhecida; art. 15 da Instrução Normativa do TST; assim como, REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020, pelo STJ), conclui-se que não há obrigatoriedade de que o Juízo necessariamente tenha que se pronunciar sobre cada uma das alegações ou provas constantes nos autos (embora deva ser ressaltado que todas estas alegações e provas foram devidamente examinadas para a formação do convencimento  adotado na atual sentença), bastando que o julgador manifeste-se fundamentadamente, ainda que de modo sucinto, sobre os pontos pertinentes e suficientes à formação do seu convencimento, o que foi feito na atual sentença, a qual deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos (art. 489, § 3º, CPC), que rechaçam as teses em sentido diverso levantadas pelas partes, as quais não são capazes de infirmar a conclusão adotada pela presente decisão, pelo que improcedem os demais pleitos e argumentos por falta de amparo fático e legal.   Tudo conforme a fundamentação. Ainda, diante do exame dos autos e da consequente ausência de reconhecimento de débitos da parte autora devidos em favor da parte reclamada, inexiste compensação a ser declarada (art. 368, CC).   Tendo em vista que as penalidades de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça podem ser aplicadas inclusive de ofício (arts. 77 e 81, CPC), este Juízo examinou de ofício as condutas ético-processuais e concluiu que NÃO HOUVE abuso a ponto de justificar uma pena de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça, por quaisquer das partes e dos sujeitos do processo, tendo estes tão somente feito uso de seus direitos fundamentais de ação, devido…

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