Processo 0000059-73.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000059-73.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: CLEYDE DE SOUZA BRITO RECLAMADO: JACIGUA MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecff184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CLEYDE DE SOUZA BRITO em face de JACIGUA MÁRMORES E GRANITOS LTDA., A ILHA GRANITOS LTDA. e EXCALIBUR GRANITOS EIRELI, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: - RECONHECER o grupo econômico entre as rés, declarando sua responsabilidade solidária; - RECONHECER o vínculo de emprego entre a reclamante e as rés, no período de 01/06/2021 a 30/01/2024, na função de vigia, com salário de R$ 1.690,00, com dispensa sem justa causa; - CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias, a ser integrado ao tempo de serviço; b) Férias do período aquisitivo 2021/2022 (vencidas e não gozadas), em dobro (art. 137 da CLT), férias do período 2022/2023 (simples) e férias proporcionais de 2/12 do período 2023/2024 (considerada a projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário integral dos anos de 2022 e 2023 e 13º proporcional de de 2021 (7/12) e 2024 (2/12), considerada a projeção do aviso prévio; d) FGTS + 40%; e) Multa do art. 477 da CLT; f) Vale-transporte; h) Honorários advocatícios. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pelo empregador na conta vinculada do trabalhador na fase de execução, em observância aos arts. 26-A da Lei 8.036/90 e 255 da Instrução Normativa 02/2021 do MTE, bem como à tese vinculante do c. TST firmada no Precedente Vinculante nº 68. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação (fase “pré-judicial”) haverá incidência do IPCA-E acrescido de juros legais – TR acumulada, enquanto a partir da data do ajuizamento (inclusive) haverá incidência da SELIC até a data do efetivo pagamento. Observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. Sobre as parcelas deferidas, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, seguindo a regra do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Sendo o empregador o responsável pelo atraso nos recolhimentos, deve ele arcar com os juros, multas e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias devidas, sendo o trabalhador responsável apenas pelo valor histórico, nos termos do Decreto 3048/99 e da Súmula 368 do c. TST. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os valores elencados no § 9º, do art.28 da Lei nº 8.212/91 c/c o § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99. Recolhimento fiscal nos termos do Provimento nº. 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atentando-se que no cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, alíquotas incidentes mês a mês (em razão do princípio constitucional da progressividade do imposto de renda —…
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