Processo 0000059-75.2026.5.05.0401

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000059-75.2026.5.05.0401
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ACum 0000059-75.2026.5.05.0401 RECLAMANTE: SIND TRAB POSTOS SERVICOS COMB DER PETROLEO ESTADO BAHI RECLAMADO: PETRO SAO PAULO REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c94ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente ação de cumprimento, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Condeno o demandante, parte sucumbente, a pagar ao advogado do reclamado os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.025,80. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, na forma estipulada no art. 791-A, § 4º, da CLT. Liquide-se por cálculos, observando-se os requerimentos cautelares, os limites e restrições estabelecidos nos fundamentos acima, observando-se, ainda, o entendimento revelado nos arts. 459 e 883 da CLT, artigo 39 da Lei 8.177/1991 e Súmula 381 do TST. Na impossibilidade de liquidação por cálculos, autoriza-se a liquidação pelo procedimento comum. Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente ação de cumprimento, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Condeno o demandante, parte sucumbente, a pagar ao advogado do reclamado os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.025,80. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, na forma estipulada no art. 791-A, § 4º, da CLT. Liquide-se por cálculos, observando-se os requerimentos cautelares, os limites e restrições estabelecidos nos fundamentos acima, observando-se, ainda, o entendimento revelado nos arts. 459 e 883 da CLT, artigo 39 da Lei 8.177/1991 e Súmula 381 do TST. Na impossibilidade de liquidação por cálculos, autoriza-se a liquidação pelo procedimento comum. Quanto à correção monetária e os juros, observem-se os seguintes critérios: atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Após o trânsito em julgado da presente decisão, observe a Secretaria da vara, quando do pagamento, o correto recolhimento da contribuição previdenciária incidente e do imposto de renda, se houver, respeitando-se o conceito de época própria para apuração do fato gerador do tributo, as alíquotas e faixas de isenção pertinentes, atentando-se ao teor da Súmula 368 do TST. Aguarde-se o prazo legal de oito dias para a interposição de recurso.      Custas pela demandada no montante de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 atribuído à causa para esse efeito Notifiquem-se as partes. Nada mais.     Após o trânsito em julgado da presente decisão, observe a Secretaria da vara, quando do pagamento, o correto recolhimento da contribuição previdenciária incidente e do imposto de renda, se houver, respeitando-se o conceito de época própria para apuração do fato gerador do tributo, as alíquotas e faixas…

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