Processo 0000059-78.2025.5.12.0025
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000059-78.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: NAIELI DONATTI DE OLIVEIRA RECLAMADO: LA FRUTERIA - BUTIQUE DE FRUTAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7682081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Vínculo empregatício. Verbas rescisórias. Postula a Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. Alega que trabalhou para a reclamada de 20.10.2024 a 11.12.2024, sem o devido registro em CTPS, mediante os requisitos de vínculo de emprego, na função de atendente, com salário mensal de R$ 1.500,00. A tese da defesa é de que a Autora trabalhava quando queria, duas ou três vezes por semana, não havendo continuidade na prestação de serviços e por isso não sendo caracterizado o vínculo de empregos. Em seu depoimento pessoal, contudo, o representante da Ré admitiu o labor com horários fixos e uma folga por semana, bem como corroborou a data de admissão e salário informados na inicial. Disse não ter assinado a CTPS da parte Autora por recusa desta. Assim, declaro que foi mantido contrato de trabalho entre a parte Autora e a Ré entre 20.10.2024 a 11.12.2024, na função de atendente, com salário de R$ 1.500,00. A CTPS digital da Reclamante deverá ser anotada pelo primeiro Reclamado e sem referência a esta demanda, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica. O reclamado pagará R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso a título de multa, caso não cumpra a obrigação no prazo fixado. O valor estará consolidado em R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de anotação indevida, o reclamado pagará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). As multas mencionadas são totalmente reversíveis à parte autora. Não havendo impugnação específica quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, e diante do que esclarecido nos depoimentos pessoais, concluo que o término do contrato se deu sem justa causa e sem qualquer pagamento das verbas contratuais e rescisórias apontadas na exordial. Determino: (a) o pagamento de indenização correspondente ao aviso-prévio, em valor proporcional ao tempo de serviço; (b) o pagamento de FGTS de todo período de pacto laboral; (c) o pagamento de acréscimo resilitório de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS efetuados ou devidos durante o contrato de trabalho; (d) o pagamento de férias resilitórias proporcionais, com o acréscimo de 1/3, observada a projeção do período de aviso-prévio; (e) o pagamento de gratificações natalinas proporcionais, observada a projeção do período de aviso-prévio; (f) o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a incidir sobre o salário, na forma da tese…
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