Processo 0000059-79.2020.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000059-79.2020.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000059-79.2020.5.17.0004 RECLAMANTE: SIMONE AFONSO DA SILVA RECLAMADO: DLC TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3449d11 proferida nos autos. Vistos etc.   DAIANE LETÍCIA CRUZ, no id cdbcdc9 apresenta exceção de pré-executividade dizendo-se parte ilegitimidade para compor o polo passivo da presente execução. Opôs-se à determinação de bloqueio de 30% sobre o salário que recebe de seu empregador. Pleiteou a revisão da base de cálculo do bloqueio salarial, nos termos do precedente vinculante nº 75 do C. TST. Além disso, requereu a suspensão do desconto, ante a incompatibilidade com o mínimo existencial constitucionalmente assegurado. Requer a cessação integral dos descontos com fulcro no princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer a coordenação do bloqueio deste Juízo com a determinação de bloqueio efetuada pelo Juízo da 12ª Vara para evitar a cumulação de descontos. Requer liminar consistente na imediata revisão do ato executório e suspensão do desconto de 30% sobre o salário bruto, com expedição de novo ofício adequando-o, em caráter provisório, à tese vinculante fixada no TST IRR Tema 75 — bloqueio limitado a 15% sobre o salário LÍQUIDO, observada, ainda, a preservação do recebimento líquido de, no mínimo, um salário-mínimo nacional integral pela Executada, considerada eventual coexistência de bloqueios concorrentes no Processo 0000580-97.2020.5.17.0012(12ª VT/VIX).   Resposta de id 85ca049, alegando a excepta inadequação da medida oposta e, no mérito, refuta os argumentos tecidos pela excipiente. Requer a rejeição da medida.   Relato feito. Decido.   Razões de decidir   DECIDO   I. CONHECIMENTO   A exceção de pré-executividade é medida jurídica apta a veicular matéria de ordem pública, como nulidade processual, impenhorabilidade, ilegitimidade, dentre outras. No caso em análise, verifico que as matérias deduzidas na exceção são de ordem pública, razão pela qual a admito e passo a sua análise.   II - ILEGITIMIDADE PASSIVA   A excipiente é parte legítima para responder pelo pagamento do valor devido, já que foi citada no id 7f77ed9 para oferecer impugnação à determinação de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se silente.   Rejeito, portanto, a tese de ilegitimidade passiva veiculada no item III.3 da exceção em análise.   III - BASE DE CÁLCULO DO VALOR A SER BLOQUEADO   O precedente vinculante nº 75 do C. TST estabelece a base de cálculo do valor a ser eventualmente bloqueado, senão vejamos.   “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”.   Com base no entendimento acima em confronto com a decisão de id dc3ed89, verifico que assiste razão parcial à excipiente, nos termos que seguem.   Mantenho o percentual de bloqueio a razão de 30%, porém, o mesmo deve incidir sobre o valor líquido auferido pela excipiente, considerando-se, também, o valor pago pela mesma a título de pensão alimentícia, nos termos do recibo de id cef0444, cujo valor é de R$ 300,00 mensal.   O valor de bloqueio determinado pelo Juízo da 12ª Vara desta Capital já foi considerado no…

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