Processo 0000059-88.2023.5.23.0107

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000059-88.2023.5.23.0107
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000059-88.2023.5.23.0107 AGRAVANTE: ADEMAR TEODORO RODRIGUES AGRAVADO: ANA CAROLINA SCARAZZATI VILALBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO  2ª Turma     PROCESSO nº 0000059-88.2023.5.23.0107 (AP) AGRAVANTE: ADEMAR TEODORO RODRIGUES  AGRAVADO: ANA CAROLINA SCARAZZATI VILALBA RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta a preclusão da matéria, uma vez que a reclamada não demonstrou a alteração de sua situação financeira, fundando seu pedido em patrimônio preexistente à concessão da gratuidade, e aponta a impenhorabilidade de seus bens, além de reiterar sua condição de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demonstração, em sede de cumprimento de sentença, de patrimônio imobiliário pré-existente e de renda mensal do reclamante, sem a prova de fato novo ou superveniente, autoriza a revogação da justiça gratuita e a imediata exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração inequívoca de alteração superveniente da situação econômica do beneficiário. 4. A apresentação de patrimônio imobiliário existente antes da concessão da gratuidade não supre o ônus do credor de provar fato superveniente capaz de afastar a condição de hipossuficiência, operando-se a preclusão quanto à discussão desses bens no curso da execução. 5. A análise da suficiência financeira deve considerar não apenas a renda bruta percebida, mas também o contexto das despesas essenciais do núcleo familiar, não configurando alteração da fortuna o simples recebimento de proventos de aposentadoria em valor que se mostra comprometido por encargos ordinários. 6. A ausência de prova robusta da superação da insuficiência de recursos impõe a manutenção do benefício e a observância da suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revogação dos benefícios da justiça gratuita em fase de execução demanda a comprovação de fato superveniente que modifique a situação de hipossuficiência reconhecida em sentença. 2. A existência de patrimônio anterior à concessão da gratuidade de justiça não constitui, isoladamente, elemento hábil a autorizar a revogação do benefício, ante a ocorrência da preclusão. 3. A mera percepção de renda razoável, quando esta é utilizada para a satisfação das necessidades básicas e despesas essenciais do beneficiário, não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos para o custeio da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 791-A, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo nº 0000867-93.2023.5.23.0107; STF, ADI nº 5766.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em…

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