Processo 0000059-89.2025.5.18.0129
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000059-89.2025.5.18.0129 AUTOR: JOSE MARCIO MOREIRA DE SOUZA RÉU: TRIGONO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e41be proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 93.586/GO, a qual determinou a cassação do ato decisório que suspendeu os autos de nº 0000070-21.2025.5.18.0129, com base no Tema 1.389 de Repercussão Geral, passa-se à novas deliberações no presente feito, para regular andamento do feito. Inicialmente esclarece-se que, embora a decisão da reclamação supracitada tenha como origem a decisão de outros autos, a decisão firmada pelo STF se amolda exatamente ao mesmo caso dos presentes autos. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Segunda Turma, na Reclamação nº 93.586, relatada pelo Exmo. Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a suspensão nacional determinada no Tema 1.389 da Repercussão Geral não se aplica a casos em que não há um contrato escrito formalizado que fundamente a contratação civil ou comercial, ou que caracterize a alegada pejotização. A decisão ressaltou que, na ausência de um instrumento contratual prévio que estabeleça uma relação jurídica alternativa ao vínculo empregatício, não se configura a estrita aderência ao paradigma estabelecido no ARE nº 1.532.603/PR, motivo pelo qual a suspensão do processo de origem, fundamentada nesse tema, foi considerada indevida. Nesse contexto, e acolhendo integralmente a tese e a decisão firmada na Reclamação nº 93.586/GO pela Suprema Corte, resta afastada a incidência da suspensão nacional no presente caso. Assim sendo, os pedidos que aguardavam o deslinde daquela questão passam a ter seu curso normal. Considerando a necessidade de inquirição de testemunhas para o correto deslinde da matéria debatida, determino a expedição de cartas precatórias para a inquirição das seguintes testemunhas: EDSON SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Lauro de Freitas/BA, portador da Cédula de Identidade nº 07.733.764-61, expedida pela SSP-BA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Fazenda Santa Rosa, casa 26, Zona Rural, Conceição de Coité/BA, CEP: 48730-000, VITAL FRANCISCO DE JESUS FILHO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 02.536.195-30, SSP-BA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Pedra azul, 17, CS Normal, Cassange, CEP 41.505-165, Salvador/BA, e GIVALDO DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 568380428 - SSP/BA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Arlindo Cecílio dos Santos, 107, Ituberá - Prainha II, Bahia, CEP 45.435-000. As cartas precatórias serão expedidas para as Varas do Trabalho localizadas nos domicílios das respectivas testemunhas, a fim de que o interrogatório seja realizado de forma remota, sob a supervisão deste Juízo. Esta modalidade de colheita de prova visa otimizar a celeridade processual e garantir a ampla defesa, evitando deslocamentos desnecessários e assegurando a integridade e a qualidade da instrução probatória. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o imediato encaminhamento das cartas precatórias, com a indicação dos endereços das testemunhas e os dados de contato para a designação das audiências virtuais. Cientifiquem as partes…
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