Processo 0000059-90.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000059-90.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: LEONARDO DE LIMA REIS ROSA RECLAMADO: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c19f28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por LEONARDO DE LIMA REIS ROSA em face de MUNDO DIGITAL COMÉRCIO LTDA: a) DECLARAR a revelia e confissão ficta da parte reclamada; b) SUSCITAR, de ofício, questão preliminar de inépcia do pedido de diferença do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com adicional de quarenta por cento, extinguindo o processo em relação a tais pedidos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015; c) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato entre o reclamante e a reclamada em 27 de fevereiro de 2024 e CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar de no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pelo reclamante, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, bem como sobre os valores devidos de todo o período contratual, saldo de salário de vinte e sete dias trabalhados em fevereiro de 2024, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, no importe de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), tudo observado os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; d) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor dos advogados do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal, tudo conforme os fundamentos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 480,97 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 24.048,30 (vinte e quatro mil e quarenta e oito reais e trinta centavos), além de custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR O RECLAMANTE. INTIMAR A RECLAMADA, NA FORMA DO ARTIGO 852 E 841, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 3 de junho de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE LIMA REIS ROSA
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