Processo 0000059-91.2026.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000059-91.2026.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000059-91.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA EVANGELISTA RECLAMADO: CGB ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3448e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3.CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta Vara do Trabalho de Tucuruí-PA, nos autos do Processo nº 0000059-91.2026.5.08.0110, ajuizado por FERNANDO DA SILVA EVANGELISTA em face de CGB ENERGIA LTDA e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir:   a)No mérito:   -julga-se procedente o pedido de adicional de periculosidade, em 30% (trinta por cento) sobre o salário-base (art. 193, § 1º, CLT). Diante da habitualidade, deferem-se reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Improcedem reflexos sobre repouso semanal remunerado, pois a parcela principal, paga mensalmente, já possui em sua base de cálculo o valor do descanso semanal (art. 7º, Lei 605/49).   -julga-se procedente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (e não solidária, até porque esta decorre diretamente da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos – art. 265, CC), quanto à condenação em face da 1ª demandada. Salienta-se que tal responsabilidade subsidiária contempla todas as parcelas devidas pelo devedor principal (1a reclamada), inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias, ressalvando-se apenas as obrigações de fazer personalíssimas (como as de anotação/retificação de CTPS ou de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), emboras estas obrigações, se convertidas em pecúnia (pela conversão em multa por descumprimento ou perdas e danos), são transmissíveis ao responsável subsidiário (2a reclamada). Destaca-se que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste (nesse sentido: TST - Ag-AIRR: 1000297-62 .2021.5.02.0037, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023).   -condena-se a parte ré, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida, cabendo à parte contrária e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso o(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A da CLT e precedente do STF na ADI 5766).   Ressalta-se…

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