Processo 0000059-91.2026.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000059-91.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: WAGNER FONTES SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1cc311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER FONTES SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: indenização correspondente à ausência de recolhimentos à FUNCEF incidentes sobre a parcela “quebra de caixa”, com a consequente recomposição da reserva matemática do plano de previdência complementar, a ser suportada integralmente pela reclamada, cujo valor será apurado em liquidação, conforme os parâmetros delineados nesta decisão. Como obrigação de fazer, determina-se que a reclamada proceda à inclusão da verba “quebra de caixa” na base de cálculo dos recolhimentos à FUNCEF, para as parcelas vincendas, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. As verbas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimentos de tais exações. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante, a cargo do reclamado, no importe de 5% sobre o valor bruto dos créditos autorais, apurados em liquidação. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, arbitrado para os efeitos legais, pela parte reclamada, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81 do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Notifiquem-se as partes. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER FONTES SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.