Processo 0000059-92.2026.5.13.0000
TRT13 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AR 0000059-92.2026.5.13.0000 AUTOR: MARIA ANIZETE CARLOS DE PONTES RÉU: DELICIA DE MASSA RESTAURANTE E SERVICOS DE BUFFET LTDA E OUTROS (1) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), arguida em ação rescisória, pressupõe que a decisão rescindenda tenha afrontado o texto da norma de forma concreta e inequívoca, o que não se verifica quando a decisão rescindenda se ampara em interpretação razoável da legislação. A prescrição intercorrente incide na fase executória, nos termos do art. 11-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017. No caso em exame, a ação trabalhista havia sido ajuizada antes da inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017, mas o início da execução e a intimação do exequente e a sua inércia ocorreram já sob a égide da reforma trabalhista, legitimando a extinção do feito. Ademais, a existência de controvérsia jurisprudencial sobre a matéria impede o corte rescisório, nos termos da Súmula nº 83, I, do TST. Pretensão rescisória julgada improcedente. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Pelo exposto, decide-se CONCEDER à reclamante ora autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT, c/c arts. 15 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC); DISPENSAR o depósito prévio, previsto no art. 836 da CLT e art. 968, II, do CPC; CONHECER da ação rescisória, porém, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condena-se a reclamante, ora autora, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, no patamar de 10% sobre o valor da causa de R$54.515,15, consoante as balizas do art. 791-A, § 2º, da CLT, c/c art. 85, § 2º, do CPC, porém sob condição suspensiva de exigibilidade da despesa, enquanto não for revogado o benefício da justiça gratuita ora concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI nº 5766). Custas processuais de R$1.090,30, correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$54.515,15), porém isentas (art. 790-A, caput, da CLT)." JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DELICIA DE MASSA RESTAURANTE E SERVICOS DE BUFFET LTDA
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