Processo 0000059-92.2026.8.16.0183
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000059-92.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.706,00 Polo Ativo(s): UNITUR TRANSPORTES LTDA representado(a) por ANTONIO GILDO DE MELLO Polo Passivo(s): VEGRANDE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. 2.2. PRELIMINARES Da Inadequação da preliminar arguida em sede de impugnação à contestação. No presente caso, a parte autora sustentou, em sua impugnação à contestação (mov. 27.1, fl. 03), a ocorrência de "manifesta preclusão probatória documental da requerida e da confissão ficta quanto aos fatos não impugnados especificamente". Todavia, a insurgência não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que a alegação foi apresentada sob a denominação de "preliminar", embora tal qualificação não encontre amparo na sistemática processual. Isso porque as preliminares constituem matérias de defesa previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, destinadas à arguição pela parte ré em sede de contestação. A alegação de preclusão para produção de prova documental não possui natureza de preliminar processual, tratando-se, em verdade, de questão relacionada à admissibilidade e à valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, matéria a ser apreciada pelo Juízo quando do exame do conjunto probatório. Do mesmo modo, eventual incidência dos efeitos da impugnação específica ou da presunção de veracidade dos fatos não impugnados decorre diretamente da aplicação das normas processuais pertinentes, não dependendo de reconhecimento prévio em sede de preliminar. Assim, a qualificação atribuída pela parte autora à matéria suscitada revela-se tecnicamente inadequada, razão pela qual a questão será apreciada, se pertinente, no contexto da análise probatória e do mérito da demanda, não havendo preliminar processual a ser examinada ou acolhida. Desse modo, o pleito deve ser desconsiderado pelo Juízo. 2.3. MÉRITO Do julgamento antecipado de mérito (art. 355, I e II, do CPC) Analisando os autos, verifico ser possível o julgamento imediato do mérito, sendo o caso, portanto, de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do CPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos…
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